Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006190-38.2026.8.16.0004 Recurso: 0006190-38.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Rubens Almeida Ayres SELMA BAJGIELMAN I - Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da2 ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 1.022, II, do CPC, ante a reiterada omissão acerca da decadência; b) ao artigo 210 do CC, porque desconsiderado o decurso do lapso decadencial; c) os artigos 43 e 186 do CC, “uma vez que inexiste o principal fundamento para a ação indenizatória, qual seja, dano certo e atual, uma vez que a procuração tida por falsa ostenta todos os seus atributos até os dias de hoje, por não ter sido declarada judicialmente a sua invalidade”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “E, ao que se denota, houve, no caso, falha no serviço prestado pelo Serviço Distrital de Sabáudia, na Comarca de Arapongas, que ocasionou prejuízos aos apelantes, o que configura o dever de indenizar. Explico. De início, a alegação de falsidade da procuração outorgada à advogada Layra Beatriz Oliveira da Silva, com endereço profissional na Avenida Dom Pedro II, nº 135, sala 3, São Lourenço, Minas Gerais, lavrada pela escrevente substituta do Serviço Distrital de Sabáudia, na Comarca de Arapongas, é questão incontroversa nos autos, porquanto não contestada pelo Estado do Paraná. Ademais, a prova documental é suficiente para comprovar as alegações dos autores. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 3554/2019 emitido em 25.7.2019 pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, Rafi, vítima que supostamente teria outorgado poderes à advogada para a venda dos imóveis aos requerentes, informou que: (...). Registre-se, ainda, que a prenotação de suspeita de fraude aposta na procuração lavrada pelo Serviço Distrital de Sabáudia também corrobora com os indícios de falsificação do documento, já que assim informa: “procuração temporariamente nula por estar sob suspeita de ser falsa, conforme contato telefônico da advogada do outorgante verdadeiro” (mov. 1.9, fl. 2). Ademais, ainda que a procuração tenha sido lavrada com a apresentação de documentos falsos, fornecidos por terceiros ao Serviço Distrital, isso não afasta a responsabilidade civil do Estado no caso. Ora, verifica-se que a outorga da procuração pública a Layra Beatriz Oliveira da Silva, com poderes para alienar bens imóveis, se deu no Serviço Distrital de Sabáudia, na Comarca de Arapongas. Contudo, o endereço profissional da outorgada e o mencionado lote estão localizados na cidade de São Lourenço, em Minas Gerais. Situações como essa, por si só, demandam a adoção de cuidados especiais no exercício da atividade notarial, justamente porque utilizadas como meio de defraudar o sistema de validação e autenticidade de atos e fatos jurídicos. Registre-se, ademais, que, da prova documental produzida, não é possível constatar se a falsificação dos documentos de identificação apresentados para a lavratura da mencionada escritura pública eram ou não grosseiros. De todo modo, o Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento nº 269/2017) dispõe, no §§ 1, 2º e 3º do art. 681, que o notário deve adotar especial cautela ao validar procuração lavrada em serventia distinta da localidade de residência das partes ou que não coincida com a localização do imóvel objeto do negócio, com indicação expressa das medidas a serem adotadas nesse caso, a saber: (...). E, embora a procuração pública tenha sido validada pelo escrevente do Serviço Distrital de Sabáudia – Comarca de Arapongas, não se tem informação de que as diligências dos §§ 2º e 3º foram cumpridas. Vale dizer que o ônus de demonstrar o cumprimento inequívoco de todas as providências impostas aos agentes delegados era do Estado do Paraná, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. É evidente, então, a falha no serviço notarial, o que configura a responsabilidade civil do ente estatal pelos danos causados aos autores, como já decidiu esta Câmara: (...)” (mov. 46.2, Ap). E, no julgamento dos aclaratórios, “No caso, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, ao declarar a anulação dos atos praticados pela serventia de Sabáudia, não houve pronunciamento acerca da “decadência do direito para postular a anulação do ato jurídico essencial para a apreciação do pedido indenizatório”. (...). Ocorre que não há qualquer insurgência do apelado, seja nas contrarrazões ao recurso, seja após a sua interposição e remessa a esta Corte, quanto à decadência do direito de pleitear a declaração de anulação dos atos jurídicos. Trata-se, portanto, de inovação recursal, arguida apenas por ocasião da oposição dos embargos de declaração, de modo que não há falar em vício na decisão. (...). De todo modo, houve análise integral da argumentação jurídica deduzida pelo ora embargante, assim como do contexto probatório. A partir do regime jurídico aplicável, concluiu-se pela responsabilidade objetiva do Estado do Paraná, por falha de serviço prestado pelo Serviço Distrital de Sabáudia, na Comarca de Arapongas, motivo pelo qual se entendeu pela condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos autores, ora embargados. (...). Ademais, cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta o Estado do Paraná, não se trata de ação de anulação do ato de lavratura de procuração fraudulenta, e sim de reconhecimento de responsabilidade do ente público em relação aos danos suportados pelos ora embargados” (mov. 20.1, ED). De início, cabe observar que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora em descompasso com os interesses do recorrente, o que não se confunde com omissão. Outrossim, "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021)” (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29 /11/2024), o que revela o acerto da decisão recorrida. E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Em relação ao tópico recursal “b”, não houve pronunciamento dos julgadores, ante a inovação recursal, o que impede a análise da questão pelo STJ, em virtude da falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, inclusive quando a matéria é de ordem pública, sendo insuficiente menção tangencial ou em obiter dictum. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 3.207.192/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10 /2026, DJEN de 26/10/2026). “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie” (AgInt no AREsp n. 3.111.887/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026). Oportuno ressaltar que “Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado” (AgInt no AREsp n. 2.115.844/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3 /2023, DJe de 31/3/2023). Por fim, quanto ao tópico recursal “c”, a partir das peculiaridades dos autos, a Câmara consignou que “não se trata de ação de anulação do ato de lavratura de procuração fraudulenta, e sim de reconhecimento de responsabilidade do ente público em relação aos danos suportados pelos ora embargados”. Logo, para infirmar tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido de que não configurado dano direto à parte recorrida, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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