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Processo:
0006190-38.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006190-38.2026.8.16.0004

Recurso: 0006190-38.2026.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): Rubens Almeida Ayres
SELMA BAJGIELMAN
I -
Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da2 ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou,
em síntese, violação: a) ao artigo 1.022, II, do CPC, ante a reiterada omissão acerca da
decadência; b) ao artigo 210 do CC, porque desconsiderado o decurso do lapso decadencial;
c) os artigos 43 e 186 do CC, “uma vez que inexiste o principal fundamento para a ação
indenizatória, qual seja, dano certo e atual, uma vez que a procuração tida por falsa ostenta
todos os seus atributos até os dias de hoje, por não ter sido declarada judicialmente a sua
invalidade”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“E, ao que se denota, houve, no caso, falha no serviço prestado pelo Serviço
Distrital de Sabáudia, na Comarca de Arapongas, que ocasionou prejuízos aos
apelantes, o que configura o dever de indenizar. Explico. De início, a alegação
de falsidade da procuração outorgada à advogada Layra Beatriz Oliveira da
Silva, com endereço profissional na Avenida Dom Pedro II, nº 135, sala 3, São
Lourenço, Minas Gerais, lavrada pela escrevente substituta do Serviço Distrital
de Sabáudia, na Comarca de Arapongas, é questão incontroversa nos autos,
porquanto não contestada pelo Estado do Paraná. Ademais, a prova
documental é suficiente para comprovar as alegações dos autores. Conforme
se extrai do Boletim de Ocorrência nº 3554/2019 emitido em 25.7.2019 pela
Polícia Civil do Estado de São Paulo, Rafi, vítima que supostamente teria
outorgado poderes à advogada para a venda dos imóveis aos requerentes,
informou que: (...). Registre-se, ainda, que a prenotação de suspeita de fraude
aposta na procuração lavrada pelo Serviço Distrital de Sabáudia também
corrobora com os indícios de falsificação do documento, já que assim informa:
“procuração temporariamente nula por estar sob suspeita de ser falsa,
conforme contato telefônico da advogada do outorgante verdadeiro” (mov. 1.9,
fl. 2). Ademais, ainda que a procuração tenha sido lavrada com a apresentação
de documentos falsos, fornecidos por terceiros ao Serviço Distrital, isso não
afasta a responsabilidade civil do Estado no caso. Ora, verifica-se que a
outorga da procuração pública a Layra Beatriz Oliveira da Silva, com poderes
para alienar bens imóveis, se deu no Serviço Distrital de Sabáudia, na
Comarca de Arapongas. Contudo, o endereço profissional da outorgada e o
mencionado lote estão localizados na cidade de São Lourenço, em Minas
Gerais. Situações como essa, por si só, demandam a adoção de cuidados
especiais no exercício da atividade notarial, justamente porque utilizadas como
meio de defraudar o sistema de validação e autenticidade de atos e fatos
jurídicos. Registre-se, ademais, que, da prova documental produzida, não é
possível constatar se a falsificação dos documentos de identificação
apresentados para a lavratura da mencionada escritura pública eram ou não
grosseiros. De todo modo, o Código de Normas do Foro Extrajudicial
(Provimento nº 269/2017) dispõe, no §§ 1, 2º e 3º do art. 681, que o notário
deve adotar especial cautela ao validar procuração lavrada em serventia
distinta da localidade de residência das partes ou que não coincida com a
localização do imóvel objeto do negócio, com indicação expressa das medidas
a serem adotadas nesse caso, a saber: (...). E, embora a procuração pública
tenha sido validada pelo escrevente do Serviço Distrital de Sabáudia –
Comarca de Arapongas, não se tem informação de que as diligências dos §§
2º e 3º foram cumpridas. Vale dizer que o ônus de demonstrar o cumprimento
inequívoco de todas as providências impostas aos agentes delegados era do
Estado do Paraná, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. É
evidente, então, a falha no serviço notarial, o que configura a responsabilidade
civil do ente estatal pelos danos causados aos autores, como já decidiu esta
Câmara: (...)” (mov. 46.2, Ap).
E, no julgamento dos aclaratórios,
“No caso, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao
argumento de que, ao declarar a anulação dos atos praticados pela serventia
de Sabáudia, não houve pronunciamento acerca da “decadência do direito
para postular a anulação do ato jurídico essencial para a apreciação do pedido
indenizatório”. (...). Ocorre que não há qualquer insurgência do apelado, seja
nas contrarrazões ao recurso, seja após a sua interposição e remessa a esta
Corte, quanto à decadência do direito de pleitear a declaração de anulação dos
atos jurídicos. Trata-se, portanto, de inovação recursal, arguida apenas por
ocasião da oposição dos embargos de declaração, de modo que não há falar
em vício na decisão. (...). De todo modo, houve análise integral da
argumentação jurídica deduzida pelo ora embargante, assim como do contexto
probatório. A partir do regime jurídico aplicável, concluiu-se pela
responsabilidade objetiva do Estado do Paraná, por falha de serviço prestado
pelo Serviço Distrital de Sabáudia, na Comarca de Arapongas, motivo pelo
qual se entendeu pela condenação do ente público ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais aos autores, ora embargados. (...).
Ademais, cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta o Estado do
Paraná, não se trata de ação de anulação do ato de lavratura de procuração
fraudulenta, e sim de reconhecimento de responsabilidade do ente público em
relação aos danos suportados pelos ora embargados” (mov. 20.1, ED).
De início, cabe observar que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada,
embora em descompasso com os interesses do recorrente, o que não se confunde com
omissão.
Outrossim, "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação
recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem
pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente
vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021)” (AgInt no AREsp n.
2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29
/11/2024), o que revela o acerto da decisão recorrida.
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa,
incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os
recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Em relação ao tópico recursal “b”, não houve pronunciamento dos julgadores, ante a inovação
recursal, o que impede a análise da questão pelo STJ, em virtude da falta de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
A propósito:
“O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso
especial, inclusive quando a matéria é de ordem pública, sendo insuficiente
menção tangencial ou em obiter dictum. Precedentes” (AgRg no AREsp n.
3.207.192/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10
/2026, DJEN de 26/10/2026).
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que
haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o
que não ocorreu na espécie” (AgInt no AREsp n. 3.111.887/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026).
Oportuno ressaltar que “Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado”
(AgInt no AREsp n. 2.115.844/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3
/2023, DJe de 31/3/2023).
Por fim, quanto ao tópico recursal “c”, a partir das peculiaridades dos autos, a Câmara
consignou que “não se trata de ação de anulação do ato de lavratura de procuração
fraudulenta, e sim de reconhecimento de responsabilidade do ente público em relação aos
danos suportados pelos ora embargados”.
Logo, para infirmar tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido de que não
configurado dano direto à parte recorrida, imprescindível o revolvimento do acervo probatório,
o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF
e nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35